Artigo 28.º
Ficha de avaliação individual
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
Esta redação foi substituída em 05/12/2016. Ver a versão consolidada
Para a avaliação dos militares que prestam serviço fora da estrutura das Forças Armadas, em países estrangeiros, cujos organismos não possuam ficha de avaliação própria, é utilizada a FAI do modelo em anexo E.