Artigo 31.º
Avaliador
Redação registada como em vigor em 07/09/2002.
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- 1 -Na avaliação individual intervém um único avaliador na dependência de quem o avaliado exerce as suas funções.
- 2 -O avaliador deve munir-se de todos os elementos que lhe permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintes parâmetros:
- a)Apenas é objecto de apreciação o desempenho do avaliado no cargo ou no exercício de funções de que foi incumbido, durante o período a que se refere a avaliação;
- b)É especificamente observado cada um dos factores de avaliação referidos no artigo anterior;
- c)A apreciação obedece a critérios de objectividade e isenção, sem benevolência ou rigor excessivos;
- d)É relevada a influência de circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado no desempenho, quer sejam inerentes ou envolventes da função quer de natureza organizacional.
- 3 -O avaliador, cingindo-se aos parâmetros estabelecidos no número anterior, emite, obrigatoriamente, um juízo ampliativo sobre o desempenho do avaliado, as áreas preferenciais de emprego e aptidão para ascender ao posto superior.