- 1 -Na avaliação individual intervém um único avaliador na dependência de quem o avaliado exerce as suas funções.
- 2 -O avaliador deve munir-se de todos os elementos que lhe permitam formular uma apreciação justa baseada nos seguintes parâmetros:
- a)Apenas é objecto de apreciação o desempenho do avaliado no cargo ou no exercício de funções de que foi incumbido, durante o período a que se refere a avaliação;
- b)É especificamente observado cada um dos factores de avaliação referidos no artigo anterior;
- c)A apreciação obedece a critérios de objectividade e isenção, sem benevolência ou rigor excessivos;
- d)É relevada a influência de circunstâncias redutoras da eficácia do avaliado no desempenho, quer sejam inerentes ou envolventes da função quer de natureza organizacional.
- 3 -O avaliador, cingindo-se aos parâmetros estabelecidos no número anterior, emite, obrigatoriamente, um juízo ampliativo sobre o desempenho do avaliado, as áreas preferenciais de emprego e aptidão para ascender ao posto superior.
Artigo 31.º — Avaliador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016