- 1 -Constituem bases do SAMME:
- a)A formação (F);
- b)A avaliação individual (AI);
- c)O registo disciplinar (RD);
- d)A antiguidade (A).
- 2 -A formação consiste na quantificação das classificações obtidas nos cursos e ou concursos de ingresso nos QP ou de transição de categoria, nos cursos de promoção na respectiva categoria e nos cursos de qualificação e especialização definidos para o efeito, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).
- 3 -A avaliação individual consiste em valorar as acções, comportamentos e resultados do trabalho observados no desempenho de cargos, exercício de funções ou execução de tarefas de que o avaliado foi incumbido, face aos padrões instituídos neste Regulamento como modelo das actuações reais, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de avaliação individual (FAI).
- 4 -O registo disciplinar consiste na quantificação dos louvores, das punições e das penas que lhe foram averbadas na categoria a que pertence, com exclusão das que lhe tiverem sido anuladas como resultado de reclamação, recurso, revisão de processo disciplinar ou criminal ou amnistia.
- 5 -A antiguidade consiste na quantificação do tempo de permanência no respectivo posto, determinada pela data fixada no documento oficial de promoção, observado que seja o disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) e medida em períodos de 30 dias completos.
Artigo 5.º — Bases
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016