- 1 -No âmbito interno das Forças Armadas os avaliadores dos militares dos QP são, obrigatoriamente, militares dos QP.
- 2 -Na avaliação individual intervêm, normalmente, um primeiro e um segundo avaliador.
- 3 -O primeiro avaliador deve munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
- 4 -O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste.
- 5 -O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto, considerados no seu conjunto.
- 6 -Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador:
- a)For oficial general;
- b)Estiver directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) ou ao CEME.
- 7 -O primeiro avaliador desempenha cargos a que corresponda posto igual ou superior a capitão, na qualidade de comandante, director ou chefe (Cmdt/Dir/Ch) da estrutura orgânica ou funcional onde o avaliado exerce a actividade principal.
- 8 -São também primeiros avaliadores:
- a)O oficial general em funções de comando, direcção ou chefia em relação aos Cmdt/Dir/Ch das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O) que lhe estão subordinados e aos militares na sua directa dependência hierárquica;
- b)O oficial superior investido em funções de Cmdt/Dir/Ch de U/E/O em relação ao seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe;
- c)O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O em relação aos oficiais superiores investidos em funções de comando, direcção ou chefia e a outros militares providos em funções daqueles;
- d)O oficial superior investido em funções de comandante de batalhão ou escalão equivalente em relação ao seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe e comandantes de companhia ou escalão equivalente;
- e)O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O de escalão batalhão independente ou equivalente em relação aos comandantes de companhia ou escalão equivalente e a outros militares providos em funções daqueles.
- 9 -O segundo avaliador é, obrigatoriamente, mais antigo que o primeiro avaliador, tem a qualidade de Cmdt/Dir/Ch do escalão imediatamente superior àquele a que o primeiro avaliador pertence e tem, em princípio, competência disciplinar. Na impossibilidade de observância do princípio da antiguidade na aplicação do atrás exposto, a responsabilidade da avaliação passa para o escalão imediatamente superior.
- 10 -Desempenham obrigatoriamente as funções de segundo avaliador:
- a)O oficial general em funções de comando, direcção ou chefia em relação aos 2.os comandantes, subdirectores ou subchefes das U/E/O que lhe estão subordinados;
- b)O oficial superior investido em funções de comandante de batalhão ou escalão equivalente em relação a todos os militares que lhe estão subordinados, excepto o seu 2.º comandante, subdirector ou subchefe e comandantes de companhia ou escalão equivalente;
- c)O oficial superior investido em funções de Cmdt/Dir/Ch de U/E/O de escalão batalhão independente ou equivalente em relação aos comandantes de companhia ou escalão equivalente e a todos os oficiais que lhe estão subordinados, com excepção do 2.º comandante, subdirector ou subchefe;
- d)O 2.º comandante, subdirector ou subchefe de U/E/O em relação aos 2.os comandantes de batalhão ou escalão equivalente e aos comandantes de companhia ou escalão equivalente.
- 11 -O oficial general também pode ser segundo avaliador em relação aos subordinados que prestem serviço na U/E/O onde desempenha o cargo e a qualquer militar subordinado de cujo desempenho tenha conhecimento concreto, o que deve ser objectivamente definido nas reuniões a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
- 12 -Nas U/E/O em que surjam situações não contempladas neste Regulamento quanto a quem competirão as funções de avaliador, o respectivo Cmdt/Dir/Ch designá-los-á tendo em atenção a coerência do presente sistema.
Artigo 7.º — Avaliadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/12/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/12/2016
Portaria n.º 301/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
Original
Em vigor de 07/09/2002 a 04/12/2016