- 1 -As taxas devidas pelos actos que sejam prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respectivas alterações, previstos nos artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, para os centros de atendimentos médico-veterinários (CAMV), constituem encargo dos requerentes.
- 2 -O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição necessária da análise dos pedidos a que respeitam, pelo que o comprovativo deve ser apresentado em simultâneo com o pedido.
Artigo 1.º — Taxas
Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2009
Referências (3)
- Artigo 23.º
- Artigo 25.º
- Artigo 29.º