Fixa as taxas devidas pelos requerentes pelos actos prestados pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no âmbito dos procedimentos de declaração prévia, de autorização prévia e respectivas alterações, para os centros de atendimentos médico-veterinários (CAMV)
Taxas
Montantes das taxas
Pelos procedimentos que se discriminam, são cobradas as seguintes taxas:
Taxa reduzida
Aos CAMV que se encontrem nas condições previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de Agosto, são cobradas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as seguintes taxas:
Reembolso
Destino das receitas
Actualização anual
Os valores das taxas previstos no artigo 2.º são automaticamente actualizados, anualmente, na proporção do aumento da taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor para o continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro de 2009.