- 1 -Subzona que é ocupada por apreciável mancha arborizada.
- 2 -Subzona destinada a habitação e equipamento urbano compatível e empreendimentos turísticos de baixa densidade, concebidos e construídos de modo a procurar preservar e valorizar a mancha arborizada existente.
- 2.1 -Loteamentos para habitação unifamiliar:
Frente mínima do lote:
Em banda - 7 m;
Geminada - 10 m;
Isolada - 20 m;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - dois pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
- 2.2 -Outros loteamentos:
Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - três pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
- 2.1 -Loteamentos para habitação unifamiliar:
Artigo 35.º — Subzona UB2
Vigente desde: 18/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/10/1995