Ratifica o Plano de Urbanização da Ericeira
Área de intervenção e natureza do Plano
Vigência/revisão do Plano
Independentemente de a Câmara Municipal poder promover a revisão nos termos legais, sempre que entenda inadequada alguma das disposições do Plano, deverão estes factos ser objecto de revisão antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da respectiva entrada em vigor.
Composição e zonamente do Plano
Abreviaturas e definições utilizadas no Plano
CAS (coeficiente de afectação do solo) - relação que exprime o número de metros quadrados de área de implantação, susceptíveis de serem ocupados pela edificação por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo a área afecta a garagens e anexos, desde que não ultrapassem 10% da área deste.
COS (coeficiente de ocupação do solo) - relação que exprime o número de metros quadrados de área bruta, susceptíveis de serem construídos por metro quadrado de área do lote, dela se excluindo as áreas ocupadas por caves não habitáveis, varandas e terraços, garagens e anexos.
Área bruta - superfície total do edifício, incluindo todos os pisos habitáveis, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos edifícios, compreendendo ainda varandas privativas, locais acessórios.
Altura do edifício - expressa o número de pisos contados a partir do piso definido pela cota de soleira. Para edifícios construídos sobre terrenos em declive consentir-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m.
Habitação unifamiliar - edifício destinado à habitação de uma só família.
Habitação colectiva - edifício destinado à habitação de mais de uma família.
Construção - acto de construir.
Edifício - o resultado do acto de construir que integre qualquer espaço interiorizado de habitação, de trabalho artesanal ou industrial, de lazer e desporto, de comércio, de armazém, ou de actividades agrícolas, pecuárias e florestais.
II
Condições gerais de utilização do solo
Ligação às redes públicas de infra-estruturas
Edifícios provisórios ou precários
Tais edifícios provisórios só podem ser excepcionalmente tolerados nas seguintes condições:
Armazéns e locais de descarga
A construção ou ampliação de armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros deve ser objecto de autorização prévia.
A autorização pode ser recusada se os armazéns, locais de descarga, aterros e desaterros projectados prejudicarem o carácter ou a salubridade dos locais vizinhos; pode ainda a autorização depender da criação de margens de recuo, de isolamento arborizado ou da obrigação de murar.
Acesso e vias de serviço
Todo o edifício deve ser acessível aos veículos de protecção civil, luta contra o incêndio, recolha de lixo.
Os acessos devem garantir boa visibilidade. Sempre que necessário, serão obrigatoriamente sinalizados.
Em caso de loteamento ou de divisão fundiária pode ser imposta a criação de parques de estacionamento comuns a vários lotes.
Superfície e forma dos lotes
Espaços livres e arborizados
Implantação dos edifícios em relação ao limite
Ocupação do lote por anexos
Para além do edifício principal, é possível construir anexos cuja área bruta não poderá exceder 10% da área bruta daquele.
A altura do anexo não poderá exceder 2,60 m.
Materiais de acabamento e cores dos edifícios
Áreas non aedificandi
Zona N, com a excepção de pequenos edifícios de carácter provisório de exclusivo apoio à agricultura;
Protecção ao património arqueológico
Protecção ao património arquitectónico e artístico
Protecção aos valores paisagísticos e naturais
Para além das arribas fósseis, e dada a existência de espécies vegetais raras na área do Forte de Mil Regos, toda a ocupação construída ou mesmo construção de vias para peões e automóveis deverá efectuar-se com o máximo dos cuidados, obrigando a um estudo adequado que deverá acompanhar qualquer projecto de construção, quer de iniciativa privada quer de iniciativa pública.
Edifícios existentes não conformes ao Regulamento
Dos loteamentos
Do estacionamento
Equipamentos dos empreendimentos turísticos
Para os empreendimentos turísticos que incluam quartos de cama são obrigatórios os seguintes equipamentos como mínimo:
Dos autores dos projectos de edifícios
Para as zonas UA e UT é obrigatória de intervenção de arquitecto na concepção de projectos de arquitectura, quer seja de remodelação, alteração, acrescentos ou de edifícios novos.
III
Disposições aplicáveis a cada zona
Zona UA - Zona tradicional/histórica
Corresponde à área situada entre a actual estrada nacional n.º 247 e o mar e o Largo da Ermida de São Sebastião e o cruzamento da Rua do Dr. Eduardo Burnay com a estrada nacional n.º 247, englobando o núcleo mais antigo da vila da Ericeira e as suas expansões imediatas até meados deste século, incluindo a área turística mais antiga, sendo o actual centro da povoação.
Subzona UA1
Subzona UA2
Subzona UA3
CAS máximo - 0,6;
COS máximo - 1,2.
Subzona UA4
Subzona UA5
Subzona UA6
Subzona UA7
Estacionamento na zona UA
Subzonas UA1, UA2 e UA3
Zona UB
Zona de ocupação nova, envolvendo a zona UA ou em locais de particular sensibilidade paisagística.
Subzona UB1
Frente mínima do lote:
Em banda - 5 m;
Geminada - 10 m;
Isolada - 20 m;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - dois pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - três pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.
Subzona UB2
Frente mínima do lote:
Em banda - 7 m;
Geminada - 10 m;
Isolada - 20 m;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - dois pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
Densidades máximas - 40 fogos/ha, 120 habitantes/ha;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - três pisos, com eventual ocupação de sótão sob telhado;
Estacionamento mínimo e para habitação - um lugar por fogo na rua e um lugar por fogo no lote.
Zona UC
Área mínima do lote - 150 m2;
Frente mínima do lote:
Em banda - 5 m;
Geminada - 10 m;
Isolada - 15;
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1,2;
Altura máxima - dois pisos, mais eventual ocupação do sótão sob telhado;
Área mínima do lote - 250 m2;
Frente mínima do lote - 10 m;
CAS máximo - 0,6;
COS máximo - 1,5;
Altura máxima - quatro pisos;
Estacionamento mínimo para a habitação - um lugar por fogo;
Densidades máximas - 70 fogos/ha, 210 habitantes/ha.
São obrigatoriamente sujeitos a desenho urbano da envolvente.
Zona UD
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Altura máxima - dois pisos + sótão (no caso de se situar junto a edifícios existentes, o edifício a construir terá a altura máxima do maior dos vizinhos);
Quando há alinhamento de fachadas sobre a rua deve-se continuar em alinhamento;
Estacionamento - um lugar por fogo.
Zona UT
5:
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Número de pisos máximo - dois nas áreas junto à costa;
Número de pisos máximo - quatro nas outras áreas.
AED - Área de emprego diverso
Zona NA
Admite-se, excepcionalmente, a ocupação por actividades turísticas, mas em propriedades apenas com mais de 6 ha, não sendo admissível o seu parcelamento;
5000 m2, se aí se praticar agricultura hortícola de regadio;
20000 m2, se aí se praticar agricultura alvense de regadio;
30000 m2, se aí se praticar agricultura de sequeiro.
Zona N
CAS máximo - 0,5;
COS máximo - 1;
Número máximo de pisos - dois;
Altura máxima - 7,5 m à altura do beirado;
Pavimentos exteriores - semipermeáveis.
Áreas de equipamento
São áreas significativas destinadas exclusivamente à implantação de equipamento de utilização pública.
Áreas verdes entre zonas urbanas
(ver documento original)