- 1 -São áreas que se definem como corredores de ocupação vegetal e não construída entre zonas urbanas, coincidindo quer com as faixas non aedificandi ao longo das linhas de água, quer com o acompanhamento de certas vias urbanas formando alamedas.
- 2 -Nestas áreas verdes é admitida a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos.
- 3 -Relativamente às cercas de delimitação das propriedades, só são admitidas se constituídas por elementos vegetais ou por redes transparentes, permitindo escoamento natural das águas pluviais e traduzindo impacte reduzido na paisagem natural.
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Artigo 43.º — Áreas verdes entre zonas urbanas
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995