- 1 -Os edifícios que tenham carácter provisório ou precário e que, pelo seu funcionamento, importância limitada em volume e valor, período da sua instalação ou outra característica particular, não possuam aspecto ou função de edifícios definitivos não estão sujeitos ao processo de licenciamento normal de obras, embora não possam ser construídos sem licença especial dada pela autoridade competente.
Tais edifícios provisórios só podem ser excepcionalmente tolerados nas seguintes condições:
- a)Devem ser compatíveis com o espírito das disposições gerais da secção I do presente Regulamento;
- b)Não podem ser destinados a habitação;
- c)Não podem exceder 10(elevado a 3) de volume útil por lote, nem ultrapassar 3 m de altura.
- 2 -A autorização é precedida da competente autorização nos seguintes moldes:
- a)A autorização será dada por um período máximo de cinco anos, não prorrogável, em regra;
- b)A autorização terá por fim uma melhor utilização do solo num período intermediário, abrindo provisoriamente à construção ou reordenamento terrenos reservados a uso ulterior ou terrenos não utilizados, tudo com vista a servir temporariamente o interesse público.
Artigo 6.º — Edifícios provisórios ou precários
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995