- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Novembro de 2006.
- 3 -A cláusula 8.ª, «Subsídio de refeição», produz efeitos desde 1 de Maio de 2007.
- 4 -São excluídas da retroactividade prevista no n.º 2 as cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª relativas a despesas de deslocação e ao seguro do pessoal deslocado.
- 5 -Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Setembro de 2007.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/09/2007
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Em vigor desde 25/09/2007