- 1 -Recebido o relatório do inquérito haverá lugar, nos termos gerais de direito, à audiência do interessado, devendo a entidade instrutora do processo notificá-lo no prazo de 5 dias para aquele dizer o que se lhe oferecer por escrito ou oralmente no prazo de 10 dias.
- 2 -No prazo de cinco dias é elaborado o relatório final e o processo concluso é enviado para despacho:
- a)Ao órgão de pessoal competente do Exército de requerente não alistado e de requerente alistado no Exército mas ainda não incorporado;
- b)Ao órgão de pessoal competente, da Armada ou da Força Aérea, de acordo com o ramo em que o requerente foi alistado ou incorporado;
- c)À região militar ou zona militar respectiva do Exército, de acordo com a unidade do Exército em que o requerente foi incorporado.
- 3 -A decisão final do processo deve ser tomada no prazo de cinco dias.
Artigo 13.º — Audiência e conclusão do processo
Vigente desde: 09/12/1993
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Em vigor desde 09/12/1993