- 1 -Dos despachos de indeferimento cabe reclamação para a entidade que proferiu o despacho e recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos gerais de direito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de qualificação de amparo considera-se tacitamente indeferido decorridos 50 dias contados a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.
- 3 -A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do indeferimento ou do decurso do prazo previsto no número anterior e não suspende nem interrompe os prazos de recurso.
- 4 -O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, não depende de reclamação prévia e não suspende a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso.
- 5 -O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado à entidade que proferiu o despacho ou à entidade a quem seja dirigido.
- 6 -Tanto as reclamações como os recursos devem ser decididos no prazo de cinco dias.
- 7 -A decisão relativa à reclamação ou recursos deve ser de imediato notificada ao interessado.
- 8 -Se for determinada a reabertura do processo, deve ser nomeada uma comissão de inquérito presidida por um oficial mais graduado ou antigo que o da comissão anterior.
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 09/12/1993
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Em vigor desde 09/12/1993