- 1 -Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), disponibilizar aos serviços da Segurança Social a informação relativa aos produtores de leite cru de vaca e aos produtores de carne de suíno, para efeitos de verificação do direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições, bem como do respetivo montante máximo a atribuir, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 10.º
- 2 -Para efeitos do número anterior, findo o prazo de apresentação dos requerimentos, o ISS, I. P., envia ao IFAP, I. P., no prazo de 10 dias, um ficheiro contendo os elementos necessários à identificação e validação dos requerentes, em formato a estabelecer entre os dois institutos.
- 3 -O IFAP, I. P., procede à certificação e comunica ao ISS, I. P., toda a informação necessária, incluindo a informação relativa ao montante máximo de minimis a atribuir por exploração, no prazo de 10 dias após a receção do ficheiro.
- 4 -O ISS, I. P., profere decisão sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias após a receção da informação do IFAP, I. P.
- 5 -Compete ao ISS, I. P., identificar os trabalhadores abrangidos nas situações em que se verifique o deferimento da dispensa parcial do pagamento de contribuições face aos limites de minimis indicados pelo IFAP, I. P.
- 6 -Para efeitos de contabilização do valor de minimis de cada requerente, o ISS, I. P., informa o IFAP, I. P., dos montantes de contribuições efetivamente dispensadas.
Artigo 7.º — Instrução
Vigente desde: 06/05/2016
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Em vigor desde 06/05/2016