A entidade competente para a emissão do título aciona a caução sempre que constate que a utilização privativa alterou de forma significativa as condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e, ou que, as obras ou as estruturas móveis inseridas na área ou no volume abrangidas pelo título de utilização privativa do espaço marítimo nacional não foram removidas.
Artigo 7.º — Utilização da caução
Vigente desde: 08/05/2018
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Em vigor desde 08/05/2018