- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Ser desenvolvidas em conformidade com a legislação em vigor, em particular com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo.
- c)Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", ou seja, as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, de forma custo-eficaz, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas para a fração de energia que não pode ser reduzida.
- 2 -Não são elegíveis os projetos de autoconsumo e armazenamento individuais, à exceção dos que demonstrem estar integrados numa CER com pedido de constituição formalizado junto da DGEG.
Artigo 27.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2025
Portaria n.º 208/2025/1 - 1.ª Série(08/05/2025)
Original
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