Artigo 27.º
Critérios específicos de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta redação foi substituída em 14/09/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
- a)Ser desenvolvidas em conformidade com a legislação em vigor, em particular com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 373/2021, de 5 de maio, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo;
- c)Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", ou seja, as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, de forma custo-eficaz, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas para a fração de energia que não pode ser reduzida.
- 2 -Não são elegíveis os projetos de autoconsumo e armazenamento individuais, à exceção dos que demonstrem estar integrados numa CER com pedido de constituição formalizado junto da DGEG.