- 1 -As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
- a)Adaptação às alterações climáticas:
- i)Ações materiais de adaptação às alterações climáticas;
- ii)Sistemas de monitorização, planeamento e alerta das alterações climáticas;
- iii)Estudos, projetos, planos e outras ações imateriais;
- b)Gestão de recursos hídricos:
- i)Proteção dos recursos hídricos;
- ii)Proteção contra cheias e inundações;
- iii)Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;
- iv)Estudos;
- c)Proteção civil e gestão integrada de riscos:
- i)Ações materiais de proteção dos territórios;
- ii)Sistemas de monitorização, planeamento e alerta de proteção civil e gestão de riscos;
- iii)Ações de sensibilização e informação.
- a)Adaptação às alterações climáticas:
- 2 -A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do número anterior, em que se enquadra a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, no continente, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança, incluindo o previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), respeitando a dotação mínima de meios prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, e podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.
- 3 -A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, que inclui a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, na RAM, visa manter o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais na Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), estabelecido pela Diretiva Operacional Regional n.º 2, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 7/2023, de 6 de janeiro, cuja operacionalização, meios, equipamentos e veículos se consagram através do respetivo Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR), aprovado anualmente por despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Saúde e Proteção Civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).
Artigo 37.º — Tipologias de operação
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