- 1 -Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Prestações de serviços de descontaminação, de remoção e tratamento de resíduos e de reabilitação, remediação e recuperação de solos contaminados;
- b)Despesas associadas a aquisição de terrenos ou expropriações de acordo com os limites previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º;
- c)Aquisição de infraestruturas, equipamentos e sistemas tecnológicos e de informação, que permitam a monitorização dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;
- d)Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais;
- e)Despesas com análises laboratoriais de monitorização ambiental das intervenções;
- f)Intervenções de valorização industrial mineira.
- 2 -Para a tipologia de operação prevista na alínea b) do artigo 71.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
- a)Instalação de sinalização e vedações;
- b)Intervenções de caráter estrutural, designadamente, estabilização de taludes e/ou escombreiras e reposição de zonas de defesa;
- c)Recuperação e requalificação ambiental, repondo ou reproduzindo as condições ecológicas iniciais, ou seja, antes da exploração económica das pedreiras, ou promovendo a requalificação ambiental que contribua para a melhoria e valorização das condições ecológicas atualmente existentes.
Artigo 74.º — Elegibilidade das despesas
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