- 1 -Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -Os apoios a conceder podem assumir as seguintes formas:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;
- b)Custos unitários.
- 3 -A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.
- 4 -Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 5 -Os níveis dos apoios a conceder constam no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e organizações de produtores florestais, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
- a)10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
- b)20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros.
- 7 -A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
Artigo 13.º — Forma, nível e limites do apoio
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025