- 1 -A ZLT Abrantes integra projetos de investigação e inovação para a produção, armazenamento e autoconsumo de eletricidade a partir de energias renováveis, a desenvolver no âmbito do processo de descomissionamento da central termoelétrica a carvão anteriormente existente no Pego.
- 2 -Os projetos de investigação e inovação incluem atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos, modelos inovadores, conceitos, modelos de negócio e quadros regulatórios específicos.
- 3 -Os projetos de investigação e inovação podem igualmente incluir atividades de teste de novos conceitos de política pública, de formas de governação, de sistemas de financiamento e de inovações sociais que permitam acelerar a colocação de novos produtos e serviços no mercado.
- 4 -A ZLT de Abrantes não implica a derrogação do quadro legal existente, não se constituindo como uma «ZLT especial», nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026