- 1 -Os projetos que envolvam a injeção de energia elétrica na RESP estão sujeitos aos seguintes procedimentos de controlo prévio:
- a)Comunicação prévia, nos termos alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Registo prévio, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -O procedimento de registo prévio é o previsto nos artigos 55.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
- a)Não há lugar à prestação de caução nem ao pagamento de taxas;
- b)Não há lugar à emissão de certificado de exploração;
- c)Não há lugar à realização de vistoria;
- d)O operador da RNT ou RND, conforme aplicável, pronuncia-se sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis.
- 3 -O registo é instruído com os elementos constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e que são incluídos no Manual da ZLT.
- 4 -A capacidade de injeção na RESP atribuída consta do documento comprovativo do registo e tem duração limitada, não podendo exceder seis anos a contar da disponibilização da infraestrutura de ligação à RESP, sem prejuízo de, mediante autorização da DGEG, poder ser prorrogado por um único período até metade do prazo inicial.
- 5 -A DGEG pode determinar, no prazo de recusa do registo, a atribuição de capacidade de injeção na RESP e o prazo da respetiva atribuição em valores inferiores aos solicitados quando tenham sido requeridos por excesso atendendo ao projeto a desenvolver.
- 6 -Caso não exista capacidade de injeção na RESP disponível para atribuição o pedido é rejeitado de modo automático.
Artigo 17.º — Procedimento de Instalação
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/2026