- 1 -A existência da ZLT Abrantes permite o acesso a:
- a)Teste, experimentação e validação de protótipos de processos, produtos, serviços, e produtos-serviços, enquadráveis no âmbito definido no artigo 1.º;
- b)Infraestruturas e equipamentos específicos;
- c)Apoio técnico e tecnológico e serviços especializados;
- d)Envolvimento de grupos e comunidades de teste;
- e)Formação de parcerias por integração de parceiros com recursos e serviços complementares;
- f)Quadro regulatório adaptado, ao abrigo do disposto nos artigos 216.º a 225.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Incluem-se nas infraestruturas referidas na alínea b) do número anterior:
- a)A Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) com capacidade de receção a estabelecer por despacho do membro do governo responsável pela área de energia, nos termos do disposto no artigo 219.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b)Unidade Autónoma de Gás (UAG) instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de gases renováveis para injeção em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;
- 3 -É elaborado pela entidade gestora da ZLT um Manual, que inclui a caracterização detalhada dos recursos e serviços a disponibilizar pela ZLT.
Artigo 5.º — Potencialidades da ZLT
Vigente desde: 24/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2026
Referências (3)
- Artigo 1.º
- Artigo 216.º
- Artigo 219.º