- 1 -A entidade gestora da ZLT deve articular-se com a Autoridade de Testes, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das zonas livres tecnológicas.
- 2 -De acordo com as características e especificidades dos testes a realizar, a entidade gestora deverá articular-se com as entidades reguladoras, nos termos da definição da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, associadas à sua área de intervenção, quando necessário, designadamente Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
- 3 -Para além do disposto no número anterior, a ZLT pode ainda articular-se com outras entidades relevantes para a sua atuação, designadamente a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIM Médio Tejo), o Município de Abrantes, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF), o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF).
- 4 -A entidade gestora da ZLT conta com uma estrutura operacional de apoio, que aloca recursos de entidades com presença local, como a CIM Médio Tejo, o Município de Abrantes, a TAGUSVALLEY, o Instituto Politécnico de Tomar, a Agência Médio Tejo 21, ou a NERSANT, entre outras, que apoiam localmente a entidade gestora no cumprimento das ações de dinamização da ZLT e do acompanhamento das atividades de teste das tecnologias, produtos e serviços dentro do âmbito geográfico da ZLT.
Artigo 9.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
Vigente desde: 24/03/2026
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Em vigor desde 24/03/2026