Artigo 15.º
Funcionamento do júri
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
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- 1 -O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e por escrito, a fim de garantir, nomeadamente, os meios de impugnação administrativa e o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa.
- 2 -Quando o considerar conveniente, o dirigente máximo do serviço pode designar, para apoiarem o júri no exercício das suas funções:
- a)Uma pessoa para o secretariado, de entre o pessoal dos serviços da entidade que realiza o procedimento;
- b)Peritos ou consultores, que podem participar das reuniões do júri sem direito a voto.