Artigo 22.º
Exclusão e notificação
Redação registada como em vigor em 30/04/2019.
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- 1 -Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP são notificados em prazo idêntico.