Artigo 22.º
Exclusão e notificação
Redação registada como em vigor em 12/01/2021.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos dois dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os candidatos referidos no n.º 5 do artigo 34.º da LTFP são notificados em prazo idêntico.