- 1 -A reserva de recrutamento é constituída, após primeira homologação da lista de ordenação final, de acordo com a referência definida no aviso de abertura e tem uma validade de 24 meses, contados a partir da data da realização da prova de conhecimentos.
- 2 -A lista de ordenação final da reserva pode ser recomposta em resultado da aplicação do n.º 12 do artigo 42.º, do artigo 43.º e do artigo 44.º
- 3 -A inclusão dos candidatos na reserva de recrutamento não tem como efeito a constituição de vínculo de emprego público.
- 4 -São causas de exclusão dos candidatos da reserva de recrutamento as seguintes situações:
- a)Desistência de permanência na reserva de recrutamento;
- b)Não apresentação de candidatura a qualquer procedimento de oferta de colocação, no prazo de um ano a contar da homologação da lista de ordenação final da reserva;
- c)Não comparência ou desistência da entrevista profissional de seleção para a qual tenham sido convocados, por motivo que lhe seja imputável, no âmbito de procedimento de oferta de colocação;
- d)Recusa de celebração de contrato trabalho em funções públicas ou de aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação;
- e)Celebração de contrato de trabalho em funções públicas ou aceitação da nomeação, na sequência de procedimento de oferta de colocação.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c), a exclusão da reserva de recrutamento apenas produz efeitos após a homologação da lista de colocação da oferta.
Artigo 41.º — Constituição da reserva de recrutamento
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022