- 1 -O procedimento de oferta de colocação inicia-se com a definição dos postos de trabalho a ocupar por órgão ou serviço abrangidos, consoante as necessidades verificadas em cada momento e as referências objeto do procedimento.
- 2 -A definição prevista no número anterior é efetuada pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, ouvidos os restantes membros do Governo.
- 3 -A ECR publicita a oferta na BEP, indicando designadamente:
- a)A caracterização de cada posto de trabalho, através da simples menção à específica licenciatura ou área de formação académica ou profissional que lhe corresponda;
- b)O órgão ou serviço e respetivos postos de trabalho;
- c)O local de trabalho.
- 4 -Nos três dias úteis seguintes à publicitação referida no n.º 3, os candidatos manifestam na BEP, por ordem de preferência, os órgãos ou serviços cujas necessidades foram publicitadas.
- 5 -Tendo em conta as preferências manifestadas, a ECR elabora a lista de colocação da oferta dos órgãos e serviços contendo os candidatos colocados e os não colocados, ordenados por referência à lista de ordenação final da reserva.
- 6 -Os candidatos são notificados da lista de colocação da oferta para efeitos de audiência prévia, a realizar no prazo de 10 dias úteis.
- 7 -Concluída a audiência prévia, as listas de ordenação da oferta e a lista de colocação da oferta são homologadas pelo dirigente máximo da ECR, no prazo de dois dias úteis, cabendo deste ato impugnação administrativa, nos termos do artigo 31.º
- 8 -Os candidatos não colocados permanecem na lista de ordenação final da reserva mantendo a correspondente classificação.
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
- 12 -(Revogado.)
Artigo 42.º — Procedimento de oferta de colocação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022