- 1 -Não existindo candidatos na reserva em número suficiente para as necessidades manifestadas pelos órgãos ou serviços, a ECR procede à abertura de novo procedimento de candidatura aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 37.º e seguintes.
- 2 -A lista de ordenação final dos candidatos da reserva é elaborada no dia útil seguinte ao da conclusão da avaliação psicológica, sendo notificada aos candidatos excluídos para efeitos de realização de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -No dia seguinte ao da conclusão da audiência prévia, a lista de ordenação final da reserva é submetida a homologação do dirigente máximo da ECR com a nova composição.
Artigo 44.º — Recomposição da lista de ordenação final da reserva
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/10/2022