- 1 -Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, o contrato-programa celebrado entre o IEFP e o futuro empregador deve conter a identificação dos outorgantes, o seu objecto, a identificação dos desempregados a abranger, a definição, por rubrica, do montante das comparticipações financeiras do IEFP, as formas de pagamento dos apoios financeiros e os direitos e deveres das partes.
- 2 -O modelo e o conteúdo do contrato-programa são definidos pelo IEFP.
Artigo 11.º — Contrato-programa
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2003