- 1 -O subsídio de deslocação referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, inclui:
- a)O custo das deslocações do trabalhador e do seu agregado familiar, em transporte colectivo ou viatura própria, de acordo com as regras estabelecidas para funcionários e agentes da Administração Pública;
- b)As despesas de transporte de mobiliário e bagagens, até ao montante correspondente a 2 m3 por pessoa do agregado familiar;
- c)As despesas de seguro de mobiliário e bagagens, até ao limite de capital seguro equivalente a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada.
- 2 -Os incentivos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, são cumuláveis com os apoios à criação do próprio emprego.
Artigo 15.º — Incentivos
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003