- 1 -O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador que participe em acções para que tenha sido convocado tem direito a subsídios de transporte e refeição, nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -O desempregado cujo contrato de trabalho com a empresa tenha cessado há menos de 90 dias ou o trabalhador, se a participação deste ocorrer durante o período normal de trabalho e o empregador não estiver obrigado a pagar a retribuição relativa ao período de ausência, tem direito a uma bolsa pecuniária, calculada nos termos do número seguinte, quando participe nas intervenções técnicas seguintes:
- a)Balanço de competências;
- b)Sessão colectiva de orientação;
- c)Técnicas de procura de emprego;
- d)Promoção de auto-estima;
- e)Desenvolvimento de competências pessoais e sociais.
- 3 -A bolsa de formação referida no número anterior é calculada nos seguintes termos:
(RMMG x 12 x N):(52 x 30)
em que:
RMMG = retribuição mínima mensal garantida mais elevada;
N = número total de horas de duração da acção.
- 4 -O IEFP procede ao pagamento dos apoios referidos nos números anteriores e presta os apoios técnicos inerentes a esta fase, designadamente no âmbito da orientação profissional.
Artigo 28.º — Apoios no âmbito do acordo de adesão
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003