- 1 -Para efeitos do disposto na presente subsecção, considera-se:
- a)Feira ou exposição de âmbito nacional a que inclui expositores de outras regiões, em percentagem não inferior a 25% do total de expositores presentes;
- b)Feira ou exposição de âmbito regional a que se destina a expositores que residem na região onde se realiza, podendo incluir expositores de outras regiões em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes;
- c)Feira ou exposição de âmbito local a que se destina a expositores que residem no concelho onde se realiza, ou nos concelhos limítrofes, podendo incluir expositores de outros concelhos em percentagem inferior a 25% do total de expositores presentes.
- 2 -Podem ser apoiadas, por cada delegação regional do IEFP, até três feiras ou exposições de âmbito nacional e uma de âmbito regional ou local por cada centro de emprego da respectiva área de actuação.
- 3 -Os apoios financeiros concedidos ao abrigo da presente subsecção são determinados de acordo com os seguintes factores:
- a)Duração da feira ou exposição;
- b)Número de expositores presentes;
- c)Áreas de actividade representadas;
- d)Qualidade dos produtos ou serviços;
- e)Iniciativas paralelas, nomeadamente colóquios, seminários e trabalhos ao vivo.
Artigo 39.º — Feira ou exposição
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003