- 1 -Os apoios financeiros referidos no artigo 36.º são pagos do seguinte modo:
- a)Um adiantamento correspondente a 25% do apoio aprovado, mediante devolução do termo de aceitação da aprovação, acompanhado de certidões comprovativas de que o titular do pedido de financiamento tem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social, bem como de informação escrita de que a primeira acção de formação se iniciou, com a respectiva designação e data de início;
- b)Reembolso das despesas efectuadas e pagas, com uma periodicidade não inferior a dois meses, aferida com base na data do último pedido de reembolso, desde que a soma do adiantamento e dos reembolsos efectuados não exceda o montante total do apoio aprovado;
- c)Após a conclusão da formação, procede-se ao encerramento de contas.
- 2 -Os apoios financeiros referidos nos artigos 40.º e 41.º são pagos de uma só vez, mediante a apresentação dos comprovativos das despesas realizadas e pagas.
- 3 -O apoio financeiro referido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º é pago:
- a)15% de adiantamento, no prazo de um mês a contar da assinatura do termo de aceitação da aprovação;
- b)O remanescente, no prazo de um mês após a apresentação de documentos comprovativos das despesas realizadas e pagas, bem como do estudo.
- 4 -O apoio financeiro referido no artigo 45.º é pago:
- a)Um primeiro adiantamento após a recepção do cronograma para o período previsto de validade do contrato e do plano de acção de consultoria;
- b)Mensalmente, um quantitativo calculado com base no cronograma referido na alínea anterior, após o envio ao IEFP dos documentos comprovativos da despesa correspondente ao primeiro adiantamento;
- c)O último pagamento, após a recepção, aprovação e envio ao IEFP do relatório final da actividade desenvolvida.
Artigo 47.º — Pagamento de apoios
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003