- 1 -A comparticipação nos custos da manutenção dos postos de trabalho prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é financiada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
- 2 -O contrato-programa previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 168/2003, de 29 de Julho, é celebrado entre o IGFSS, o IEFP e a empresa, devendo prever a percentagem das retribuições comparticipadas e a respectiva duração.
Artigo 48.º — Empresas em grave situação financeira ou encerradas
Vigente desde: 31/10/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2003