- 1 -No âmbito de acção de formação desenvolvida com recursos a apoio previsto no presente regulamento, deve ser celebrado contrato de formação entre a entidade formadora e o formando, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho.
- 2 -No âmbito da medida FACE, regulada nos artigos 20.º a 30.º, o contrato de formação é substituído pelo acordo de formação de reconversão.
- 3 -A entidade formadora emite certificado de frequência do curso ministrado.
Artigo 7.º — Contrato de formação e certificado de formação
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003