- 1 -As medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º são desenvolvidas pelo IEFP, directamente ou, por sua decisão, em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas.
- 2 -Relativamente a medidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, o respectivo projecto financiado está sujeito a visitas de acompanhamento, controlo ou auditoria das autoridades nacionais e comunitárias competentes ou de quem for mandatado por estas, desde a apresentação do pedido de financiamento, tendo em vista a sua viabilização e consolidação, bem como a verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das respectivas obrigações.
Artigo 9.º — Desenvolvimento e acompanhamento
Vigente desde: 31/10/2003
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Em vigor desde 31/10/2003