- 1 -São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIPIE, os projectos de investimento que, visando a criação ou o desenvolvimento de micro ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio:
- a)Indústria - divisões 10 a 37, com excepção dos investimentos apoiáveis pelo FEOGA, nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
- b)Construção - divisão 45 da CAE;
- c)Comércio - divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
- d)Turismo - actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE;
- e)Serviços - actividades incluídas nas divisões 72, 73 e, quando visem serviços para os quais exista oferta insuficiente e que apoiem a eficiência e competitividade das empresas, as actividades incluídas nas divisões 74 e 90, nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE.
- 2 -Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.
- 3 -Quando aos projectos incluídos noutros sectores de actividade, considerados como susceptíveis de apoio nos termos do número anterior, não seja aplicável o regime dos auxílios de minimis, as taxas de incentivo são as constantes do anexo A ao presente Regulamento e os limites de incentivo constantes do artigo 12.º não serão aplicáveis.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003