- 1 -Constituem despesas elegíveis as realizadas em investimento corpóreo e incorpóreo com:
- a)Construção de edifícios, até ao limite de 10% de investimento elegível, desde que directamente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade;
- b)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações, directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- c)Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de gestão, produção, qualidade, segurança e higiene, do ambiente, do controlo laboratorial e do design;
- d)Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como a introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
- e)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- f)Sistemas de planeamento e controlo nas áreas da higiene, saúde, segurança e ambiente;
- g)Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
- h)Transportes, seguros, montagem e desmontagem de equipamentos;
- i)Estudos, diagnósticos, auditorias, projectos de arquitectura e de engenharia, associados ao projecto de investimento até ao limite de (euro) 2500;
- j)Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, até ao limite de 15% do investimento elegível em capital fixo;
- l)Custos inerentes à criação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica específica;
- m)Adaptação de veículos automóveis directamente ligados a funções essenciais à actividade;
- n)Sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e a sua instalação, no âmbito de projectos do sector dos transportes, considerados como susceptíveis de apoio nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -O valor dos sobrecustos mencionados na alínea n) do número anterior é o definido em despacho do Ministro da Economia, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas substituídas.
- 3 -Constituem, ainda, despesas elegíveis as relacionadas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, até ao limite de (euro) 1250.
- 4 -Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
- 5 -Para efeito do disposto no número anterior, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/11/2003
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Em vigor desde 03/11/2003