Aprova o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais, adiante designado por SIPIE.
Âmbito
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.
Condições de elegibilidade do promotor
Condições de elegibilidade do projecto
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
Critérios de selecção
Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE), calculada nos termos da metodologia definida no anexo C ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Selecção dos projectos
Incentivo
Prémio de realização
Limite do incentivo
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Entidades gestoras
As entidades responsáveis pela gestão do SIPIE são o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo - IFT, para os projectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento - IAPMEI, para os restantes projectos.
Competências
Apresentação de candidaturas
Processo de decisão
Formalização da concessão do incentivo
Obrigações dos promotores
Acompanhamento e controlo
Regiões Autónomas
O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Taxas de incentivo para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.º 3 do artigo 2.º)
(ver tabela no documento original)
ANEXO B
Situação económica e financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
[alíneas e) do n.º 1 do artigo 4.º e g) do n.º 1 do artigo 5.º]
AF = CP(índice e)/AL(índice e)
em que:
AF - autonomia financeira;
CP(índice e) - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
AL(índice e) - activo líquido da empresa.
(CP(índice p)/I(índice p)) x 100
em que:
CP(índice p) - novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40% do activo total líquido (dados pré-projecto);
I(índice p) - montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.º do presente Regulamento sem aplicação dos respectivos limites.
ANEXO C
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 8.º)
VE = [((VAB + IRC)(índice Ano cruzeiro) - (VAB + IRC)(índice Ano pré-projecto))/Despesa elegível total] x 100
onde:
Ano cruzeiro - segundo ano a contar do ano seguinte ao da conclusão do projecto, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 11.º;
Ano pré-projecto - ano anterior ao da candidatura;
Valor acrescentado bruto (VAB) - [vendas de (produtos + mercadorias) + prestação de serviços + variação da produção + trabalhos para a própria empresa] - (custo das mercadorias + custo das matérias-primas e subsidiárias consumidas + fornecimentos e serviços externos);
IRC - imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas respeitante ao ano pré-projecto e ao ano cruzeiro;
Despesa elegível total - despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.º da presente portaria sem aplicação dos respectivos limites.