- 1 -O requerimento de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais, efectuado nos termos do n.º 6 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pode ser remetido por via electrónica no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet, acompanhado dos documentos necessários à apreciação do mesmo.
- 2 -A promoção por via electrónica do pedido referido no número anterior é gratuita.
- 3 -O requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças, e respectivos documentos, devem ser digitalizados e submetidos com o pedido de registo promovido em www.empresaonline.pt.
- 4 -Os documentos referidos no número anterior são enviados, automática e electronicamente, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), após a confirmação do pagamento do respectivo pedido de registo.
Artigo 2.º — Pedido de isenção de impostos, emolumentos e outros encargos legais
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009