O regime regulado pela presente portaria não é aplicável a operações de reestruturação empresarial relativas a:
- a)Empresas do sector financeiro e segurador;
- b)Empresas cuja entidade competente para emitir o parecer previsto no n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, não seja tutelada pelo Ministério da Economia e da Inovação.