Regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet
Objecto
A presente portaria regula a tramitação por via electrónica do parecer a que se refere o n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no momento do pedido de registo do projecto de fusão ou de cisão, quando promovido através da Internet.
Âmbito de aplicação
O regime regulado pela presente portaria não é aplicável a operações de reestruturação empresarial relativas a:
Pedido de parecer
Envio electrónico do pedido de parecer
Consulta do estado do pedido
Dispensa de apresentação de originais
A tramitação por via electrónica do pedido e emissão de parecer dispensa a remessa dos respectivos originais à DGAE e à DGCI.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 9 de Outubro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos.