- 1 -O pedido de parecer referido no artigo anterior é submetido pelos interessados por via electrónica em conjunto com os documentos que instruem o pedido de registo.
- 2 -Após a confirmação do pagamento do pedido de registo do projecto de fusão ou cisão, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN), remete, de forma automática e electrónica, o pedido de parecer à DGAE, com conhecimento, também por via electrónica, à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a contagem do prazo para a emissão de parecer inicia-se a partir da data do envio do pedido de parecer pelo IRN à DGAE nos termos do número anterior.
Artigo 4.º — Envio electrónico do pedido de parecer
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009