- 1 -O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:
- a)Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou
- b)Por motivo devidamente fundamentado invocado pelo serviço.
- 2 -Em caso de parto ou adopção, o período referido no número anterior não pode exceder cinco meses.
- 3 -Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.
- 4 -A suspensão do estágio não altera a sua duração mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.
Artigo 8.º — Suspensão temporária
Vigente desde: 02/12/2005
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Em vigor desde 02/12/2005