- 1 -A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcações não avençados, diferenciada em função do tipo de navio e respectiva arqueação bruta (GT), é calculada utilizando a relação R entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação bruta, sendo (Kr) o valor limite de referência da relação R.
- 2 -Quando a relação R for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.º 5 do presente artigo, serão cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em euros, por unidade de GT.
- 3 -Quando a relação R for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmula seguinte:
Tarifa reduzida = U2 * GT + U3 * QT
sendo que:
U2 = taxa mínima por unidade de GT;
U3 = taxa por tonelada de carga;
QT = quantidade de carga em toneladas.
- 4 -Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros, serão cobradas as taxas previstas nos n.os 11, 12, 13 e 14 do presente artigo, consoante o caso aplicável.
- 5 -O valor das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2), representadas por (UT) nos navios-tanque, por (UC) nos navios porta-contentores, por (UR) nos navios ro-ro e por (UZ) nas restantes embarcações e navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
- 6 -Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP correspondente ao movimento total de mercadorias é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada.
- 7 -O tempo limite de permanência em porto (TLP) de cada navio será o estritamente necessário à realização das operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, em situação de rendimento normal das operações e utilizando todos os períodos do horário de trabalho praticado no porto e os meios em cada momento disponibilizados para o efeito. O tempo limite referido será portanto em função do tipo de navio, do tipo e da quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e de outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas, que se verifiquem durante a escala em causa.
- 8 -Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis pela autoridade portuária para a realização das operações, por motivos que não lhe sejam imputáveis, esta estabelecerá o momento em que se esgotará o tempo limite de permanência em porto (TLP) previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas sendo que, nestes casos, a TUP calculada será agravada de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional necessário à conclusão das operações:
(ver tabela no documento original)
Durante o período em dias resultante da diferença entre TU4 e TU3 será ainda devida, cumulativamente com a TUP agravada, a taxa prevista nos n.os 11 e 12 do presente artigo, consoante a situação aplicável.
- 9 -Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem do tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto.
- 10 -Sempre que um navio ou embarcação pretenda estacionar no porto antes de realizar quaisquer operações de movimentação de cargas ou passageiros, ou entre operações, ou prolongar a sua estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou por decisão de entidade competente, ser-lhe-á aplicada cumulativamente a TUP nos termos dos n.os 11, 12, 13, 14 e 15 do presente artigo, consoante o caso e pelo período de permanência em causa.
- 11 -Para efeitos dos n.os 4, 8 e 10 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a:
UA1 * (GT/10) * TAi * FAi
onde:
UA1 = (euro) 0,47 - taxa diária de acostagem;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação;
TAi = número de períodos indivisíveis de acostagem, no período de referência; e
FAi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 12 -Para efeitos dos n.os 4, 8 e 10 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, será igual a:
UF1 * (GT/10) * TFi * FFi
onde:
UF1 = (euro) 0,16 - taxa diária de uso de fundeadouro;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação;
TFi = número de períodos indivisíveis de uso de fundeadouro, no período de referência; e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
- 13 -Para efeitos dos n.os 4 e 10 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, será igual a:
(ver fórmula no documento original)
(ver tabela no documento original)
- 14 -Para efeitos dos n.os 4 e 10, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações ou navios para reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a:
UE2 * (GT/10) * TE
onde:
UE2 = (euro) 0,16 - taxa diária de estacionamento;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação; e
TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
- 15 -A TUP/navio a cobrar às embarcações de pesca do largo e costeira, que se mantenham em actividade e tenham um registo de armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhe sejam destinados, será calculada pela seguinte fórmula:
UE4 * (GT/10) * TE
onde:
UE4 = (euro) 0,16 - taxa diária de estacionamento; e
TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
- 16 -Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
(ver fórmula no documento original)
- 17 -Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas poderá ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
UV2 * S * TVi * FVi
onde:
UV2 = (euro) 0,08 - taxa diária de avençamento, por metro quadrado;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca de sinal;
TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 18 do presente artigo; e
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 18 deste artigo.
- 18 -A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos números anteriores, é a seguinte:
(ver tabela no documento original)
- 19 -As embarcações a que se referem os n.os 16 e 17, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficarão sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
- 20 -As taxas referidas nos números anteriores são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças estabelecerem contrapartidas financeiras variadas a favor da concedente.
Artigo 9.º — Tarifa de uso do porto - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e relação R
Vigente desde: 30/10/2001
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