- 1 -O incentivo a conceder assume a forma de incentivo não reembolsável, sendo aplicado durante 24 meses aos custos inerentes à contratação correspondente a este período de doutores, mestres, licenciados ou bacharéis de cursos reconhecidos pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior ou técnicos com especialização tecnológica (nível IV), tendo em conta a lista de prioridades definida no anexo B, correspondentes a 40% ou a 45% das despesas elegíveis, respectivamente, para a zona I e zona II de modulação regional, a definir em despacho do Ministro da Economia, excepto no que se refere ao diagnóstico estratégico, que corresponderá a 45% das despesas elegíveis, até aos seguintes montantes máximos de despesa elegível:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -O incentivo aos quadros respeita apenas à criação de um posto de trabalho por entidade beneficiária em cada área de especialização (economia/gestão ou tecnológica), com excepção das empresas apoiadas no âmbito do Programa NEST, em que este limite é de dois postos de trabalho por entidade beneficiária.
- 3 -São apoiados nos termos dos auxílios à formação profissional, com uma taxa máxima de 100% das despesas elegíveis, os custos inerentes à inscrição em acções de formação profissional dos técnicos no âmbito do Programa Quadros até ao montante máximo de (euro) 1000 por quadro técnico.»
2.º É suprimido o anexo D da Portaria n.º 1502/2002, de 14 de Dezembro.
Em 13 de Outubro de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 05/11/2003
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Em vigor desde 05/11/2003