- 1 -A duração inicial do período de apoio no âmbito do Programa não pode ser superior a seis meses.
- 2 -O período de aplicação do Programa pode ser objecto de renovação até perfazer a duração máxima total subsequente de seis meses.
- 3 -A renovação do período de aplicação do Programa depende de:
- a)Comunicação pelo empregador da intenção de prorrogação, por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, sem que haja oposição desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação manifeste, por escrito, o seu acordo;
- b)Apresentação de um plano de formação para um novo período de vigência do Programa, fundamentando a sua necessidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger, as acções a desenvolver e a estrutura de custos associada;
- c)Aprovação do pedido de renovação do apoio, por parte do IEFP, I. P.;
- d)A celebração de aditamento ao contrato celebrado com o IEFP, I. P., do qual conste a duração da nova fase do Programa, número de trabalhadores a abranger, número de acções, volume de formação e apoios financeiros aprovados.
Artigo 10.º — Duração máxima do período de apoio no âmbito do Programa
Vigente desde: 30/01/2009
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Em vigor desde 30/01/2009